1948-1998
Este texto foi aprovado e proclamado
pela Assembleia Geral das Nações Unidas a 10 de Dezembro
de 1948.
O Canto da Filosofia associa-se
às comemorações do seu 50º aniversário
publicando o texto integral.
O documento pode ser explorado
(filosoficamente) como "paradigmático da concretização
(ainda que insuficiente) de acordos tendencialmente universais em matéria
de valores por que a humanidade em geral, os Estados, as instituições
e as pessoas devem aferir os seus próprios valores e agir em conformidade"
(J. Neves VICENTE - Razão
e diálogo. Porto: Porto
Editora, 1997, p. 131).
Ver, no programa de Introdução
à Filosofia do 10º ano, o tema Os valores da
Unidade Antropológico-axiológica. Ver ainda,
na mesma unidade e no ponto 4, a situação/problema Direitos
Humanos.
Recorda-se, finalmente, que esta
Declaração (com raízes na Declaração
dos Direitos do Homem e do Cidadão da Assembleia Nacional
de França de 26 de Agosto de 1789, expressão jurídica
e política dos ideais de Liberdade, Igualdade e Fraternidade proclamados
pela Revolução Francesa) constitui, com o Pacto Internacional
sobre os Direitos Económicos, Sociais e Culturais e o Pacto
Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos e seu Protocolo
Facultativo, a Carta Internacional dos Direitos do Homem.
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DECLARAÇÃO UNIVERSAL
DOS DIREITOS DO HOMEM
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Preâmbulo
Considerando que o reconhecimento da dignidade inerente a todos
os membros da família humana e dos seus direitos iguais e inalienáveis
constitui o fundamento da liberdade, da justiça e da paz no mundo;
Considerando que o desconhecimento e o desprezo dos direitos
do homem conduziram a actos de barbárie que revoltam a consciência
da Humanidade e que o advento de um mundo em que os seres humanos sejam
livres de falar e de crer, libertos do terror e da miséria, foi
proclamado como a mais alta inspiração do homem;
Considerando que é essencial a protecção
dos direitos do homem através de um regime de direito, para que
o homem não seja compelido, em supremo recurso, à revolta
contra a tirania e a opressão;
Considerando que é essencial encorajar o desenvolvimento
de relações amistosas entre as nações;
Considerando que, na Carta, os povos das Nações
Unidas proclamam, de novo, a sua fé nos direitos fundamentais do
homem, na dignidade e no valor da pessoa humana, na igualdade de direitos
dos homens e das mulheres e se declaram resolvidos a favorecer o progresso
social e a instaurar melhores condições de vida dentro de
uma liberdade mais ampla;
Considerando que os Estados membros se comprometeram a promover,
em cooperação com a Organização das Nações
Unidas, o respeito universal e efectivo dos direitos do homem e das liberdades
fundamentais;
Considerando que uma concepção comum destes direitos
e liberdades é da mais alta importância para dar plena satisfação
a tal compromisso:
A Assembleia Geral
Proclama a presente Declaração Universal dos Direitos
do Homem como ideal comum a atingir por todos os povos e todas as nações,
a fim de que todos os indivíduos e todos os órgãos
da sociedade, tendo-a constantemente no espírito, se esforcem, pelo
ensino e pela educação, por desenvolver o respeito desses
direitos e liberdades e por promover, por medidas progressivas de ordem
nacional e internacional, o seu reconhecimento e a sua aplicação
universais e efectivos tanto entre as populações dos próprios
Estados membros como entre as dos territórios colocados sob a sua
jurisdição.
Artigo 1.º
Todos os seres humanos nascem livres e iguais em dignidade e em direitos.
Dotados de razão e de consciência, devem agir uns para com
os outros em espírito de fraternidade.
Artigo 2.º
Todos os seres humanos podem invocar os direitos e as liberdades proclamados
na presente Declaração, sem distinção alguma,
nomeadamente de raça, de cor, de sexo, de língua, de religião,
de opinião política ou outra, de origem nacional ou social,
de fortuna, de nascimento ou de qualquer outra situação.
Além disso, não será feita nenhuma distinção
fundada no estatuto político, jurídico ou internacional do
país ou do território da naturalidade da pessoa, seja esse
país ou território independente, sob tutela, autónomo
ou sujeito a alguma limitação de soberania.
Artigo 3.º
Todo o indivíduo tem direito à vida, à liberdade
e à segurança pessoal.
Artigo 4.º
Ninguém será mantido em escravatura ou em servidão;
a escravatura e o trato dos escravos, sob todas as formas, são proibidos.
Artigo 5.º
Ninguém será submetido a tortura nem a penas ou tratamentos
cruéis, desumanos ou degradantes.
Artigo 6.º
Todos os indivíduos têm direito ao reconhecimento em todos
os lugares da sua personalidade jurídica.
Artigo 7.º
Todos são iguais perante a lei e, sem distinção,
têm direito a igual protecção da lei. Todos têm
direito a protecção igual contra qualquer discriminação
que viole a presente Declaração e contra qualquer incitamento
a tal discriminação.
Artigo 8.º
Toda a pessoa tem direito a recurso efectivo para as jurisdições
nacionais competentes contra os actos que violem os direitos fundamentais
reconhecidos pela Constituição ou pela lei.
Artigo 9.º
Ninguém pode ser arbitrariamente preso, detido ou exilado.
Artigo 10.º
Toda a pessoa tem direito, em plena igualdade, a que a sua causa seja
equitativa e publicamente julgada por um tribunal independente e imparcial
que decida dos seus direitos e obrigações ou das razões
de qualquer acusação em matéria penal que contra ela
seja deduzida.
Artigo 11.º
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Toda a pessoa acusada de um acto delituoso presume-se inocente até
que a sua culpabilidade fique legalmente provada no decurso de um processo
público em que todas as garantias necessárias de defesa lhe
sejam asseguradas.
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Ninguém será condenado por acções ou omissões
que, no momento da sua prática, não constituíam acto
delituoso à face do direito interno ou internacional. Do mesmo modo,
não será infligida pena mais grave do que a que era aplicável
no momento em que o acto delituoso foi cometido.
Artigo 12.º
Ninguém sofrerá intromissões arbitrárias
na sua vida privada, na sua família, no seu domicílio ou
na sua correspondência, nem ataques à sua honra e reputação.
Contra tais intromissões ou ataques toda a pessoa tem direito a
protecção da lei.
Artigo 13.º
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Toda a pessoa tem o direito de livremente circular e escolher a sua residência
no interior de um Estado.
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Toda a pessoa tem o direito de abandonar o país em que se encontra,
incluindo o seu, e o direito de regressar ao seu país.
Artigo 14.º
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Toda a pessoa sujeita a perseguição tem o direito de procurar
e de beneficiar de asilo em outros países.
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Este direito não pode, porém, ser invocado no caso de processo
realmente existente por crime de direito comum ou por actividades contrárias
aos fins e aos princípios das Nações Unidas.
Artigo 15.º
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Todo o indivíduo tem direito a ter uma nacionalidade.
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Ninguém pode ser arbitrariamente privado da sua nacionalidade nem
do direito de mudar de nacionalidade.
Artigo 16.º
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A partir da idade núbil, o homem e a mulher têm o direito
de casar e de constituir família, sem restrição alguma
de raça, nacionalidade ou religião. Durante o casamento e
na altura da sua dissolução, ambos têm direitos iguais.
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O casamento não pode ser celebrado sem o livre e pleno consentimento
dos futuros esposos.
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A família é o elemento natural e fundamental da sociedade
e tem direito à protecção desta e do Estado.
Artigo 17.º
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Toda a pessoa, individual ou colectiva, tem direito à propriedade.
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Ninguém pode ser arbitrariamente privado da sua propriedade.
Artigo 18.º
Toda a pessoa tem direito à liberdade de pensamento, de consciência
e de religião; este direito implica a liberdade de mudar de religião
ou de convicção, assim como a liberdade de manifestar a religião
ou convicção, sozinho ou em comum, tanto em público
como em privado, pelo ensino, pela prática, pelo culto e pelos ritos.
Artigo 19.º
Todo o indivíduo tem direito à liberdade de opinião
e de expressão, o que implica o direito de não ser inquietado
pelas suas opiniões e o de procurar, receber e difundir, sem consideração
de fronteiras, informações e ideias por qualquer meio de
expressão.
Artigo 20.º
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Toda a pessoa tem direito à liberdade de reunião e de associação
pacíficas.
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Ninguém pode ser obrigado a fazer parte de uma associação.
Artigo 21.º
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Toda a pessoa tem o direito de tomar parte na direcção dos
negócios públicos do seu país, quer directamente,
quer por intermédio de representantes livremente escolhidos.
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Toda a pessoa tem direito de acesso, em condições de igualdade,
às funções públicas do seu país.
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A vontade do povo é o fundamento da autoridade dos poderes públicos;
e deve exprimir-se através de eleições honestas a
realizar periodicamente por sufrágio universal e igual, com voto
secreto ou segundo processo equivalente que salvaguarde a liberdade de
voto.
Artigo 22.º
Toda a pessoa, como membro da sociedade, tem direito à segurança
social; e pode legitimamente exigir a satisfação dos direitos
económicos, sociais e culturais indispensáveis, graças
ao esforço nacional e à cooperação internacional,
de harmonia com a organização e os recursos de cada país.
Artigo 23.º
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Toda a pessoa tem direito ao trabalho, à livre escolha do trabalho,
a condições equitativas e satisfatórias de trabalho
e à protecção contra o desemprego.
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Todos têm direito, sem discriminação alguma, a salário
igual por trabalho igual.
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Quem trabalha tem direito a uma remuneração equitativa e
satisfatória, que lhe permita e à sua família uma
existência conforme com a dignidade humana, e completada, se possível,
por todos os outros meios de protecção social.
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Toda a pessoa tem o direito de fundar com outras pessoas sindicatos e de
se filiar em sindicatos para defesa dos seus interesses.
Artigo 24.º
Toda a pessoa tem direito ao repouso e aos lazeres e, especialmente,
a uma limitação razoável da duração
do trabalho e a férias periódicas pagas.
Artigo 25.º
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Toda a pessoa tem direito a um nível de vida suficiente para lhe
assegurar e à sua família a saúde e o bem-estar, principalmente
quanto à alimentação, ao vestuário, ao alojamento,
à assistência médica e ainda quanto aos serviços
sociais necessários, e tem direito à segurança no
desemprego, na doença, na invalidez, na viuvez, na velhice ou noutros
casos de perda de meios de subsistência por circunstâncias
independentes da sua vontade.
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A maternidade e a infância têm direito a ajuda e a assistência
especiais. Todas as crianças, nascidas dentro ou fora do matrimónio,
gozam da mesma protecção social.
Artigo 26.º
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Toda a pessoa tem direito à educação. A educação
deve ser gratuita, pelo menos a correspondente ao ensino elementar fundamental.
O ensino elementar é obrigatório. O ensino técnico
e profissional deve ser generalizado; o acesso aos estudos superiores deve
estar aberto a todos em plena igualdade, em função do seu
mérito.
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A educação deve visar à plena expansão da personalidade
humana e ao reforço dos direitos do homem e das liberdades fundamentais
e deve favorecer a compreensão, a tolerância e a amizade entre
todas as nações e todos os grupos raciais ou religiosos,
bem como o desenvolvimento das actividades das Nações Unidas
para a manutenção da paz.
Artigo 27.º
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Toda a pessoa tem o direito de tomar parte livremente na vida cultural
da comunidade, de fruir as artes e de participar no progresso científico
e nos benefícios que deste resultam.
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Todos têm direito à protecção dos interesses
morais e materiais ligados a qualquer produção científica,
literária ou artística da sua autoria.
Artigo 28.º
Toda a pessoa tem direito a que reine, no plano social e no plano internacional,
uma ordem capaz de tornar plenamente efectivos os direitos e as liberdades
enunciadas na presente Declaração.
Artigo 29.º
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O indivíduo tem deveres para com a comunidade, fora da qual não
é possível o livre e pleno desenvolvimento da sua personalidade.
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No exercício deste direito e no gozo destas liberdades ninguém
está sujeito senão às limitações estabelecidas
pela lei com vista exclusivamente a promover o reconhecimento e o respeito
dos direitos e liberdades dos outros e a fim de satisfazer as justas exigências
da moral, da ordem pública e do bem-estar numa sociedade democrática.
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Em caso algum estes direitos e liberdades poderão ser exercidos
contrariamente aos fins e aos princípios das Nações
Unidas.
Artigo 30.º
Nenhuma disposição da presente Declaração
pode ser interpretada de maneira a envolver para qualquer Estado, agrupamento
ou indivíduo o direito de se entregar a alguma actividade ou de
praticar algum acto destinado a destruir os direitos e liberdades aqui
enunciados.
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